- 1 -O seguro dos riscos previstos nos n.os 1) e 2) e nas alíneas a) a j) do n.º 3) do artigo 3.º e no artigo 11.º só poderá ser celebrado com a prévia garantia do Estado.
- 2 -O Estado poderá igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro de outros riscos não mencionados no número anterior.
- 3 -As garantias e promessas de garantia do Estado aos seguros que delas careçam, previstos neste diploma, são concedidas à Cosec, por conta e ordem do Estado, pela Comissão de Créditos e Garantias de Créditos que funciona junto do conselho de gestão daquela seguradora ou por órgão que venha a substituir aquela Comissão.
- 4 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, serão anualmente estabelecidos os limites das garantias e riscos relativamente aos quais a Cosec delibera a concessão da garantia do Estado prevista nos números anteriores com dispensa da intervenção da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, ou órgão que a venha a substituir.
ARTIGO 20.º — (Garantia do Estado)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981