- 1 -O nome das casas de turismo de habitação, de turismo rural, de agro-turismo, dos empreendimentos de turismo de aldeia, bem como das casas de campo, é aprovado pela Direcção-Geral do Turismo juntamente com a autorização referida no artigo anterior.
- 2 -Em toda a publicidade, correspondência e documentação relativas às casas e aos empreendimentos referidos no número anterior deve ser incluída, além do nome, a designação «turismo de habitação», «turismo rural», «agro-turismo», «turismo de aldeia», «casas de campo», «hotéis rurais» ou «parques de campismo rurais», conforme os casos.
- 3 -Só as casas e os empreendimentos autorizados nos termos do artigo anterior podem utilizar as expressões mencionadas no n.º 2.º
Artigo 12.º — Nome
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997