- 1 -A realização de obras em casas, empreendimentos ou instalações autorizados para a exploração de turismo no espaço rural deve ser previamente comunicada à Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer no regulamento a que se refere o artigo 5.º
- 2 -Os estudos e projectos de casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem ser elaborados e subscritos por arquitecto, ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
Artigo 13.º — Obras
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997