- 1 -As casas, empreendimentos e outras instalações onde se desenvolva o turismo no espaço rural, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidos em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.
- 2 -As casas, empreendimentos e instalações referidos no número anterior devem estar dotados dos meios adequados, nos termos a estabelecer em regulamento.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde, quando estiver em causa o cumprimento de requisitos de instalação e de funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 14.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997