- 1 -Os proprietários das casas, empreendimentos ou instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural são obrigados a:
- a)Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior;
- b)Não utilizar as mesmas para fim diverso do autorizado;
- c)Não realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou de adulterar as características do serviço, salvo se os hóspedes participarem nas mesmas;
- d)Não permitir a hospedagem de um número de pessoas superior à capacidade autorizada para a casa, quando a mesma se destinar ao serviço de hospedagem nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Aplica-se também às entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo de aldeia o disposto no número anterior.
Artigo 15.º — Deveres dos proprietários
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997