- 1 -Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, bem como pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados.
- 2 -Os hóspedes têm ainda os seguintes deveres:
- a)Cumprir as normas de funcionamento privativas da casa, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
- b)Não penetrar nas áreas de acesso vedado;
- c)Não cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuseram de equipamento para o efeito;
- d)Não fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;
- e)Não alojar terceiros sem autorização do dono da casa;
- f)Não se fazer acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.
- 3 -Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem à casa e ao seu equipamento e mobiliário.
Artigo 16.º — Deveres dos hóspedes
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997