As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem estar abertos ao público durante, pelo menos, seis meses por ano, devendo o dono da casa ou, no caso de turismo de aldeia, a respectiva entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período em que pretende encerrar a casa no ano seguinte.
Artigo 19.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 04/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997