- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros de natureza familiar situados em zonas rurais e fora das sedes de município que sejam explorados directamente pelos seus donos ou familiares podem ser classificados como hotéis rurais.
- 2 -Os hotéis rurais só podem ser explorados por pessoas singulares ou sociedades familiares que os utilizem simultaneamente como residência própria.
Artigo 22.º — Hotéis rurais
Vigente desde: 04/07/1997
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