- 1 -Em todas as casas de turismo no espaço rural deve existir um livro destinado aos hóspedes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao hóspede que o solicite.
- 3 -Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento turístico à Direcção-Geral do Turismo.
- 4 -Deve ser entregue ao hóspede o duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
- 5 -O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 27.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 04/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997