- 1 -O controlo de primeiro nível é assegurado pelas entidades designadas nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, e abrange as acções de natureza concomitante e ou a posteriori dos projectos ou acções co-financiadas, nas suas componentes material, financeira e contabilística, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa.
- 2 -Aos elementos que exercem funções de controlo de primeiro nível no âmbito das estruturas de apoio técnico das intervenções operacionais sectoriais das acessibilidades e transportes e do ambiente compete, igualmente, o desempenho de funções inerentes ao controlo de primeiro nível do Fundo de Coesão.
Artigo 3.º — Controlo de primeiro nível
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002