- 1 -No encerramento das acções é emitida a declaração referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1264/99, do Conselho, de 21 de Junho.
- 2 -A declaração mencionada no número anterior apresentará um resumo das conclusões dos controlos efectuados no âmbito da acção em causa, realizados no cumprimento das disposições do presente diploma e da regulamentação nacional e comunitária aplicável, e procurará garantir, nomeadamente, a inexistência de erros substantivos na declaração final de despesa e no pedido de saldo final da ajuda comunitária.
Artigo 7.º — Declaração no encerramento das acções
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002