- 1 -A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
- 2 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 37.º — Competência para fiscalização
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009