- 1 -As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
- 2 -O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
- 3 -As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 4 -As dotações orçamentais do Camões, I. P., financiadas por receita superior ao orçamentado com origem em transferências de entidades externas, nomeadamente do setor privado, tendo em vista a criação de uma linha de financiamento para projetos de apoio à reconstrução de Moçambique e ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, fazem parte do respetivo orçamento disponível, transitando o saldo para o ano seguinte.
Artigo 56.º — Regras respeitantes a projetos de cooperação
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024