- 1.Será afecto ao Instituto o pessoal da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e de outras instituições de previdência considerado necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos e do regime jurídico a que se encontra sujeito.
- 2.Por conveniência de serviço poderá ser destacado para o Instituto pessoal abrangido por estatuto da função pública, igualmente sem prejuízo dos respectivos direitos.
Artigo 8.º — (Pessoal)
Vigente desde: 12/01/1977
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Em vigor desde 12/01/1977