- 1 -No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devem as instituições de segurança social proceder à apreciação do pedido face à lei, bem como à verificação da inexistência de inscrição anterior.
- 2 -O indeferimento do requerimento implica a exigência das contribuições relativas à entidade patronal desde o início do contrato de trabalho.
- 3 -Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições da entidade patronal não pagas até ao termo do mês em que foi dado conhecimento do indeferimento do requerimento.
Artigo 5.º — (Apreciação do pedido)
Vigente desde: 06/02/1986
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Em vigor desde 06/02/1986