São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Artigo 4.º
Valor da pensão
O quantitativo da pensão é igual a (euro) 100 por mês, actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação a cargo da Caixa Geral de Aposentações.