- 1 -Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:
- a)O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados, a qual deve ser entregue pelos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica ainda que seja repercutida no preço a pagar pelos utilizadores de veículos elétricos aos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica.
- 2 -O montante da remuneração prevista na alínea b) do número anterior é fixado, durante um período transitório, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do número seguinte.
- 3 -A fixação da remuneração pela atividade de operação de pontos de carregamento deve possibilitar, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade elétrica.
Artigo 18.º — Direitos do operador de pontos de carregamento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012