- 1 -Consideram-se veículos elétricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
- 2 -Os veículos elétricos estão sujeitos, em função da respetiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 3 -É autorizada, mediante homologação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes:
- a)A transformação deve assegurar as condições de segurança na circulação e no carregamento elétrico das baterias do veículo;
- b)A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;
- c)A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve assegurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas elétricos com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.
Artigo 3.º — Veículos elétricos
Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012