- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infraestruturas dedicadas exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos e exploradas por um operador licenciado nos termos do artigo 14.º, às quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.
- 2 -São de acesso público os pontos de carregamento instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permita o acesso do público em geral.
- 3 -São de acesso privativo os pontos de carregamento instalados em locais de acesso privado.
- 4 -Os pontos de carregamento de acesso privativo são de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a permitir o carregamento de baterias de veículos elétricos, respetivamente, por um único utilizador do ponto de carregamento ou por mais de um utilizador.
- 5 -São de carregamento normal os pontos que possuam uma potência inferior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou inferior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.
- 6 -São de carregamento rápido os pontos que possuam uma potência igual ou superior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou igual ou superior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.
Artigo 6.º — Pontos de carregamento
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012