- 1 -Em circunstâncias excepcionais, e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições temporárias às operações de compra e venda de moeda estrangeira efectuadas por residentes, bem como às operações a que se referem os artigos 15.º a 21.º
- 2 -Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, o âmbito, as condições e a duração das restrições referidas no número anterior.
Artigo 22.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993