- 1 -As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro devem enviar ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que lhes sejam transmitidas, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos à realização das operações correntes e de capitais em que intervenham, por conta própria ou por conta de clientes.
- 2 -O ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal enviará periodicamente ao Banco de Portugal elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos ao investimento directo estrangeiro, devendo para o efeito obter a necessária informação a nível nacional.
Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º — Dever de informação
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993