- 1 -Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas são recrutados pelo Instituto, mediante oferta pública, cujo processo seguirá, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas poderão desempenhar, para além das respectivas funções docentes, funções de difusão e promoção culturais, em coordenação e articulação com os centros culturais e as representações diplomáticas ou consulares portuguesas.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento de funções nas instituições de ensino em que estejam integrados, os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas devem subordinar a sua actividade às orientações do Instituto.
- 4 -Os formadores que irão desempenhar funções nos Estados de língua oficial portuguesa serão recrutados de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º — Formadores e leitores de língua e cultura portuguesas
Vigente desde: 05/07/1997
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Em vigor desde 05/07/1997