- 1 -Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas pelo RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
- 2 -As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 4.º — Derrogações para transporte de pequenas quantidades
Vigente desde: 04/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2007