- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é o serviço de controlo e de fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
- 2 -A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 15.º — Inspecção-Geral do Trabalho
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004