- 1 -São extintos o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e o Conselho Nacional para a Economia Social.
- 2 -O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade será integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de um ano após a publicação do presente diploma.
- 3 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional funcionará na dependência do Ministro da Segurança Social e do Trabalho até ser integrado no Conselho Permanente de Concertação Social.
Artigo 39.º — Extinção e integração de serviços e organismos
Vigente desde: 17/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2004