- 1 -Está sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
- a)Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo a que se reporta a informação transmitida;
- b)Número do processo;
- c)Números anteriores do processo;
- d)Conteúdo da decisão;
- e)Data e forma da decisão;
- f)Factos imputados ao jovem e disposições legais aplicadas;
- g)Medidas tutelares educativas aplicadas;
- h)Data do trânsito em julgado da decisão;
- i)Data da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
- j)Causa da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
- k)Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
- l)Identificação do responsável pela transmissão da informação.
- 2 -Além da informação referida no número anterior constam do registo de medidas tutelares educativas os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
- a)Data de criação do registo de medidas tutelares educativas;
- b)Estado do registo de medidas tutelares educativas e de cada comunicação constante deste registo;
- c)Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
- d)Data de devolução de informação recebida;
- e)Data de registo da informação recebida no registo de medidas tutelares educativas;
- f)Data estimada de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
- g)Data estimada de extinção da medida tutelar educativa aplicada;
- h)Data de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
- i)Data estimada de eliminação do registo de medidas tutelares educativas;
- j)Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia.
Artigo 9.º — Informação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015