É aditado ao Código das Sociedades Comerciais o artigo 70.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 70.º-B
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
- 1 -As sociedades, filiais e sucursais obrigadas ao relato de sustentabilidade, aquando da publicação do relatório de gestão e do relatório consolidado de gestão, transmitem-nos simultaneamente à CMVM, para efeitos de os tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
- 2 -O relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão incluem, sempre que aplicável:
- a)As informações exigidas pelo artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
- b)As demonstrações financeiras anuais e as demonstrações financeiras consolidadas;
- c)O relatório de auditoria;
- d)O relatório de garantia de fiabilidade;
- e)Os relatos de sustentabilidade relativos a sociedades de países terceiros e pareceres de garantia de fiabilidade conexos;
- f)A declaração de que a sociedade do país terceiro não disponibilizou as informações necessárias ao relato de sustentabilidade exigido;
- g)O relatório sobre os pagamentos a administrações públicas e o relatório consolidado sobre os pagamentos a administrações públicas, consoante aplicável.
- 3 -As informações previstas no número anterior são:
- a)Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
- b)Acompanhadas dos seguintes metadados:
- i)A denominação social da sociedade à qual as informações dizem respeito e, quando a sociedade que comunica as informações for uma filial isenta da obrigação de relato de sustentabilidade, o nome da sociedade-mãe que comunica informações a nível do grupo;
- ii)O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, da sociedade e, quando a sociedade que comunica as informações for uma filial isenta, o identificador da sociedade-mãe que comunica informações a nível do grupo;
- iii)A dimensão da sociedade, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
- iv)Os setores das atividades económicas da sociedade, especificados nos termos da alínea e) do n.º 4 do mesmo artigo;
- v)O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;
- vi)A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
- 4 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, as sociedades obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, é a CMVM.
- 6 -Caso uma sociedade tenha transmitido as informações referidas no n.º 1, cumprindo todos os requisitos sobre metadados previstos no n.º 2, ao sistema de difusão de informação da CMVM, a fim de tornar essas informações acessíveis ao ESAP, consideram-se cumpridos os deveres previstos no n.º 1.