- 1 -As locações financeiras de coisas móveis e imóveis devem, respectivamente, ser celebradas por documento particular e por escritura pública.
- 2 -Estando as coisas móveis locadas sujeitas a registo, deve seguir-se autenticação notarial; caso contrário, é suficiente o reconhecimento, por semelhança, da assinatura dos outorgantes.
ARTIGO 8.º — (Forma)
Vigente desde: 06/06/1979
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Em vigor desde 06/06/1979