Para efeitos do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo precedente, consideram-se carreiras comuns à Administração as seguintes:
- a)Técnicos superiores e técnicos, das áreas de organização e gestão de pessoal;
- b)Oficiais administrativos;
- c)Escriturários-dactilógrafos;
- d)Telefonistas;
- e)Motoristas;
- f)Contínuos, guardas e porteiros.