- 1 -Por resolução do Conselho de Ministros serão definidos:
- a)O calendário a que obedecerá a centralização do recrutamento, designadamente das carreiras mencionadas no artigo precedente;
- b)Os princípios e métodos a que o mesmo obedecerá.
- 2 -Até à publicação da resolução mencionada no n.º 1 competirá aos respectivos serviços ou organismos a realização das acções de recrutamento e selecção para as carreiras referidas no artigo 13.º
Artigo 14.º — (Regulamentação do recrutamento centralizado)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982