Considera-se desde já delegada nos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados a competência para a abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos ao provimento nos lugares dos quadros em execução do plano de gestão de efectivos anual, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação dos concursos, com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
Artigo 15.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982