As formas, os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional, descrito mediante a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes, e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais.
Artigo 16.º — (Princípio geral de selecção de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982