- 1 -Os interessados na exploração dos serviços previstos neste diploma comunicarão a sua pretensão à DGTT com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu início, devendo nesse prazo ser emitido o respectivo título de licenciamento.
- 2 -As alterações que as empresas pretendam introduzir na exploração do serviço devem ser comunicadas à DGTT com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 3.º — Comunicação
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/1993