- 1 -Incumbe exclusivamente às empresas a divulgação dos horários do serviço, bem como do preço do transporte e da utilização do parque de estacionamento e respectivas alterações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem publicar num dos jornais mais lidos da região os elementos referidos no número anterior, bem como qualquer alteração relativa aos mesmos, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 5.º — Publicitação
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993