- 1 -As empresas que explorem os serviços previstos no presente diploma sem a necessária autorização incorrem em contra-ordenação, punível com coima de 1500000$00 a 3000000$00.
- 2 -A inobservância dos locais de partida e chegada fixados, bem como o incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e no artigo 5.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 1000000$00.
- 3 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 100000$00.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993