A violação das regras relativas à exposição para venda ao público de artefactos de metal precioso e à sua rotulagem, bem como das que estabelecem deveres específicos de informação aos consumidores, constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 100000$00 ou de 50000$00 a 250000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999