- 1 -Compete à ASAE e à DGAIEC instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei, no âmbito das respectivas competências de fiscalização de acordo com o disposto no artigo 8.º
- 2 -Compete à Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -A receita das coimas reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação;
- c)10% para a entidade que acompanha a aplicação global do decreto-lei.
Artigo 11.º — Instrução dos processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007