Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 11.º, o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei compete ao Instituto do Consumidor, cabendo-lhe elaborar e publicar no final do 3.º ano a contar da data da sua entrada em vigor um relatório sobre a execução do mesmo com base em dados fornecidos pela ASAE e pela DGAIEC.
Artigo 12.º — Aplicação global do decreto-lei
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007