- 1 -Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no n.º 1 do artigo anterior devem incluir:
- a)A firma, endereço e local de estabelecimento principal do fabricante, onde quer que se encontre estabelecido, e do importador caso os isqueiros sejam importados;
- b)A descrição completa do isqueiro, incluindo as dimensões, a forma, o peso, o combustível, a capacidade de combustível, o mecanismo de ignição, os dispositivos de segurança das crianças, o design, as soluções técnicas e outras características que permitem que o isqueiro seja seguro para as crianças nos termos do presente decreto-lei; inclui-se, em especial, a descrição pormenorizada de todas as dimensões, requisitos de força ou outras características que possam afectar a segurança do isqueiro, bem como as tolerâncias do fabricante em relação a cada característica;
- c)A descrição pormenorizada dos ensaios e dos resultados obtidos, datas dos ensaios, local da sua realização, a identificação do organismo que os realizou, bem como dados sobre a qualificação e competência de tal organismo para executar os ensaios em causa;
- d)A identificação do local onde os isqueiros foram fabricados;
- e)O local onde se encontra a documentação exigida pelo presente decreto-lei;
- f)As referências da acreditação ou do reconhecimento do organismo de ensaio.
- 2 -Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no número anterior são estabelecidos por um dos seguintes organismos:
- a)Organismos de ensaio acreditados que preencham os requisitos previstos na norma EN ISO/IEC 17025:2005 - Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração, acreditados por um membro do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) para realizar ensaios em matéria de segurança das crianças;
- b)Organismos qualificados para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ);
- c)Organismos de ensaio, cujos relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças sejam aceites por um dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes ao estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Relatórios de segurança
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007