- 1 -O Fundo é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável pela área do ambiente.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do Fundo, nomeadamente:
- a)Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;
- b)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- c)Promover a arrecadação de receitas;
- d)Autorizar a realização de despesas;
- e)Praticar os actos de gestão do património;
- f)Propor à tutela a aplicação financeira das receitas, em articulação com a programação financeira das administrações das regiões hidrográficas;
- g)Elaborar o relatório e contas de gerência;
- h)Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam submetidos;
- i)Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo Fundo;
- j)Zelar pela existência e pelo funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos projectos financiados pelo Fundo;
- l)Propor à tutela os regulamentos necessários ao funcionamento do Fundo;
- m)Exercer as demais competências conferidas pelo presente decreto-lei.
- 3 -O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009