A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios concedidos, que serão registados em conta especial de proveitos, lançando nas correspondentes contas os custos financeiros sem qualquer dedução dos referidos benefícios.
Artigo 15.º — (Contabilização dos benefícios)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982