- 1 -O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo pelo director regional de educação da respectiva área, na sequência de procedimento disciplinar, com fundamento em aplicação de pena de multa ou superior, no caso dos funcionários ou agentes, ou pena de suspensão superior a oito dias, no caso dos alunos.
- 2 -A falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas do conselho de escola origina a perda do mandato.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo após comunicação fundamentada ao presidente do mesmo órgão com a antecedência mínima de 30 dias ou, no caso do presidente, após comunicação fundamentada ao conselho de escola com a antecedência mínima de 45 dias.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de escola pode ainda cessar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Cessação dos mandatos dos membros do conselho de escola
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991