- 1 -A remuneração do cargo de director executivo e dos respectivos adjuntos é fixada no decreto regulamentar a que se refere o artigo 60.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, no quadro dos níveis remuneratórios aplicáveis aos cargos dirigentes da Administração Pública.
- 2 -As remunerações ou outras regalias compensatórias pelo exercício de funções dos membros dos órgãos e estruturas previstos no presente diploma são estabelecidas por decreto regulamentar, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 50.º — Remunerações
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991