Com base nos elementos recolhidos em trabalho de campo procede-se à caracterização provisória dos prédios.
Artigo 21.º — Caracterização provisória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023