- 1 -Para além do IPCC, só podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial as entidades, públicas ou privadas, possuidoras de autorização e respectivo alvará emitido nos termos do artigo seguinte e, no que respeita exclusivamente à elaboração dos documentos técnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, os técnicos para tal acreditados nos termos do artigo 36.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)Aos trabalhos realizados por encomenda ou a solicitação do IPCC;
- b)Aos trabalhos realizados por outras entidades públicas no exercício de competências próprias conferidas por lei, desde que por elas directamente executados.
Artigo 34.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023