- 1 -Os incentivos a conceder aos projectos candidatos aos regimes de apoio indicados no artigo 2.º assumem a forma de:
- a)Subsídio a fundo perdido ao investimento elegível não directamente produtivo;
- b)Bonificação de juros no caso de investimento elegível directamente produtivo.
- 2 -A intensidade do incentivo é objecto de regulamentação específica para cada regime de apoio, não podendo, contudo, ultrapassar o valor acumulado de 75% da totalidade das despesas elegíveis.
Artigo 7.º — Natureza e intensidade do incentivo
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997