- 1 -Fica o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) excepcionalmente autorizado a, no âmbito do presente diploma e no prazo de 90 dias após a sua publicação, proceder ao ajuste directo dos trabalhos de construção de uma nova ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios, com consulta prévia a, pelo menos, cinco entidades, e dos trabalhos de reconstrução da Ponte de Hintze Ribeiro, sem consulta obrigatória.
- 2 -Fica o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) excepcionalmente autorizado a, no âmbito do presente diploma e no prazo de 90 dias após a sua publicação, proceder ao ajuste directo dos trabalhos de beneficiação da EN 222, com consulta prévia a, pelo menos, cinco entidades.
- 3 -Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto nos números anteriores são considerados urgentes para efeito de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 2.º — Regime excepcional
Vigente desde: 28/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2001