- 1 -Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda são feitos pelas empresas distribuidoras ou pelos estabelecimentos de venda à DRA da região onde se localiza a sede social da entidade.
- 2 -O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar:
- a)O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;
- b)A localização dos armazéns e dos estabelecimentos de venda;
- c)Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação;
- d)A identificação dos operadores e comprovativos da sua formação;
- e)A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva;
- f)A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização.
- 4 -A avaliação do processo descritivo é efectuada pela DRA, que o envia com o seu parecer à DGPC no prazo de 60 dias.
- 5 -O director-geral de Protecção das Culturas decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e comunica a decisão à DRA, que notifica o requerente.
- 6 -A alteração da identificação do técnico responsável e dos operadores deve ser comunicada à DRA respectiva, que informa a DGPC.
- 7 -Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores.
Artigo 10.º — Autorização do exercício das actividades de distribuição e de venda
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005