- 1 -Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos homologados no País, sendo que estes apenas podem ser vendidos, manuseados e transportados a quem e por quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.
- 2 -A promoção e o aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo da respectiva embalagem ou em publicações emanadas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -No acto de venda, o vendedor deve:
- a)Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
- b)Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior;
- c)Aconselhar o comprador sobre as condições mais correctas para o transporte e armazenamento dos produtos vendidos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
- 4 -A promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efectuadas pelo técnico responsável ou outros agentes sob sua orientação.
- 5 -Nos estabelecimentos de venda, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos pelos operadores ou pelo técnico responsável.
- 6 -O comprador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco em cujo rótulo da respectiva embalagem venha expressamente indicado que só pode ser aplicado por aplicador especializado deve dar informação sobre o aplicador do respectivo produto de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º
- 7 -A venda de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco não pode ser efectuada se não for cumprido o disposto no número anterior.
- 8 -O vendedor de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais deve registar, designadamente no documento comprovativo do acto de venda, o nome do comprador, o nome comercial do produto fitofarmacêutico, as respectivas quantidades, o lote e a data de venda.
- 9 -No caso de venda de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, o vendedor deve também registar a identificação do aplicador especializado do respectivo produto fitofarmacêutico.
- 10 -Os registos referidos no número anterior devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 9.º — Venda responsável
Vigente desde: 21/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2005