- 1 -As empresas e estabelecimentos de venda que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem efectuar o pedido de autorização previsto nos termos do artigo 10.º à DRA da região onde se localiza a sua sede social e adaptar as instalações, em obediência ao disposto no presente diploma, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda que já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, praticar uma venda de acordo com os termos do artigo 9.º e aplicar as disposições estabelecidas no presente diploma.
- 3 -Se o pedido de autorização do exercício da actividade previsto no n.º 1 não for apresentado ou for indeferido, devem as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda cessar a sua actividade no final do período previsto no n.º 1 ou imediatamente, caso o mesmo tenha já expirado.
Artigo 11.º — Procedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente procedem à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 21/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2005